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Manuel Oliveira Jr, Estudante de Direito
Manuel Oliveira Jr
Comentário · há 5 anos
Resta-me uma dúvida, em sede de juizados especiais estaduais (Lei 9.099/95) na qual é exigida a garantia do juízo para embargar, quando numa ação de execução de título extrajudicial a penhora online recaiu somente sobre parte menor da dívida.
Exemplo. O executado deve R$ 10 mil e na penhora online Bacenjud captura somente R$ 4 mil.
DÚVIDAS:
Nesse caso o juiz designa a audiência de conciliação para oferecimento de embargos à execução, nos termos do Art. 53. § 1º Lei 9.099/95 e prossegue novas penhoras para o remanescente e futuros novos embargos à execução?

ou

Não marca audiência por não poder ocorrer mais de um embargo à execução por devedor?
E se puder, haveria tantos embargos quanto tantas penhoras existentes?

Grato a quem puder responder fundamentadamente.

Um grande abraço
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Manuel Oliveira Jr, Estudante de Direito
Manuel Oliveira Jr
Comentário · há 7 anos
Outra problemática que vejo também resulta na possibilidade de eternização da execução, ferindo assim o princípio da razoável duração do processo, visto que, enquanto o executado não pagar as parcelas vincendas, o exequente poderá, em tese, eternizar-se no processo executório,

Nesse sentido, após a estabilização processual advinda da citação válida, não haveria termo no tempo e no espaço para por fim processual ao direito de alcance da satisfação da prestação, visto que a cada dia, semana ou mês o exequente poderia apresentar planilhas atualizando com novas prestações que iriam se vencendo no decurso processual.

Em contraparida, entendo que as parcelas vincendas, até então, não estariam revestidas do instituto do inadimplemento, portanto, não haveria exigibilidade, bem como não haveria liquidez, posto que o valor em execução seria "flutuante" no decurso processual, cujos atributos são requisitos sine qua non de um título extrajudicial, para que incidissem na lide as referidas prestações.

Em complemento, se assim pudesse, cada intimação para pagamento surpreenderia o devedor com novo valor. Assim, quando o executado depositasse o valor até então liquidado, na semana seguinte haveria novo valor a pagar e assim sucessivamente ad eternum.

É relevante frisar que não defendo qualquer descumprimento contratual. O que trato aqui é que os débitos vincendos de títulos extrajudiciais sejam tratado em devida nova demanda em que seja acobertada pela certeza, liquidez e exigibilidade. Ou que o legislador proceda alguma alteração ou inovação legislativa a qual dê o devidor suporte legal a referida questão.

Caberia ao legislador minudenciar em lei tal situação. Foi perdida uma ótima oportunidade quando da edição do novo CPC. Ficamos então à mercê da jurisprudência que até o momento não chegou a um consenso.

Manuel Jr
24/08/2017
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Manuel Oliveira Jr, Estudante de Direito
Manuel Oliveira Jr
Comentário · há 8 anos
Em se tratando de lei federal, que é o caso do novo cpc (Lei 13.105/2015), é para todo território brasileiro.
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Manuel Oliveira Jr, Estudante de Direito
Manuel Oliveira Jr
Comentário · há 8 anos
Sim. Já foi esclarecido que o ncpc entrará em vigor no dia 18 de março de 2016
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